Pela Portaria n.º 1038/2002, de 12 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 930/2007, de 14 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Jarmelo (processo n.º 2977-DGRF), situada nos municípios da Guarda e Pinhel, válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para a
Associação de Caçadores da Zona do Jarmelo. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvidos os conselhos cinegéticos municipais:
Associação de Caçadores da Zona do Jarmelo. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvidos os conselhos cinegéticos municipais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Pomares, município de Pinhel, com a área de 53 ha, e nas freguesias de São Pedro do Jarmelo, São Miguel do Jarmelo, Gonçalbocas, Ribeira dos Carinhos, Gagos, Pousade, Casal de Cinza, Arrifana e Pêro Moço, concelho da Guarda, com a área de 3954 ha, o que perfaz a área total de 4007 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2008.
1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Pomares, município de Pinhel, com a área de 53 ha, e nas freguesias de São Pedro do Jarmelo, São Miguel do Jarmelo, Gonçalbocas, Ribeira dos Carinhos, Gagos, Pousade, Casal de Cinza, Arrifana e Pêro Moço, concelho da Guarda, com a área de 3954 ha, o que perfaz a área total de 4007 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2008.
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